O PRA, ou Programa de Regularização Ambiental, é um procedimento que deve ser realizado após a entrega do CAR (Cadastro Ambiental Rural), procedimento que foi instituído pelo novo Código Florestal, publicado em 2012, e amplamente discutido juridicamente e politicamente após a sua publicação, assim como atacado por algumas frentes políticas.
O CAR foi prorrogado diversas vezes após a publicação do Código Florestal em 2012, em todos os governos que se seguiram até a gestão do governo Temer, o qual finalmente concretizou a data final de entrega em 30/12/2018. Concomitante ao final da data de entrega do CAR, o governo Temer prorrogou a entrega do PRA (Programa de Regularização Ambiental) por 12 meses, portanto definindo como 30/12/2019 como o prazo final de entrega desse procedimento pelos produtores rurais.
Porém, com a entrada do governo de Jair Bolsonaro, muitas regras previstas no Código Florestal sofreram diversos questionamentos pelos ruralistas que apoiaram o governo nas eleições, principalmente da ala mais conservadora, e diversos embates foram realizados com os ambientalistas, os quais receberam forte apoio da ala do agronegócio mais consciente e responsável, como a ABAG (Associação Brasileira do Agronegócio), Coalizão Brasil, Clima, Florestas e Agricultura, que reúne mais de 200 membros, como grandes empresas do agronegócio, ONGs, bancos, pesquisadores etc., entre outras organizações da sociedade civil que usaram fortemente a frase: “É hora de implementar o Código Florestal, não modificar”.
Algumas medidas provisórias tentaram ser aprovadas pela Frente Parlamentar Agropecuária, como a MP 867, a qual trazia diversas anistias e distorções no Código Floresta, que chegou a passar pelo congresso com ampla maioria, mas nem sequer foi julgada pelo senado, levando a ser caducada. Isso acabou gerando outra medida provisória, a MP 884, que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a qual entre outras coisas, acabou com o prazo do CAR, estabelecendo um novo prazo para o PRA. Após essas questões polêmicas no mundo agroambiental, foram necessárias diversas discussões entre ambientalistas e a frente parlamentar agropecuária, para que um acordo concreto fosse levado adiante, com menos distorções no Código Florestal e com benefícios para ambas as partes, onde todos tiveram que ceder um pouco.
“A Subcomissão Agroambiental, criada no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara (CMADS) por proposta da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, jogou um papel fundamental na busca de uma composição equilibrada para solucionar a tramitação da MP 884. Poucos dias antes de propor esse acordo na MP 884 a Subcomissão Agroambiental já havia conseguido um feito importante que foi a votação consensuada no Plenário da Câmara do Projeto de Lei de Pagamento Por Serviços Ambientais (PL 312/2015).” (Leia mais na matéria publicada pelo site Congresso em Foco – https://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunas/acordo-agroambiental-na-mp-884-sinaliza-novos-rumos)
Em termos gerais, o que ficou definido com a nova MP sobre o CAR e PRA foi:
“Art. 29…………………………………………………………………………………….
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)
“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.)
No PRA o produtor rural deve descrever como pretende restaurar as áreas protegidas de sua propriedade, que porventura estejam degradadas, para atingir as exigências ambientais determinadas pelo Código Florestal. A Reserva Legal (RL), por exemplo, tem seu percentual definido de acordo com a região onde se localiza a propriedade rural, sendo composta por 20 a 80% da área total. Esses percentuais foram definidos como uma forma de preservar biomas sensíveis ao desmatamento, como a Amazônia, onde a reserva legal é de 80% da propriedade.
Caso a propriedade não tenha o percentual de RL exigido para o bioma onde se localiza, o produtor precisará apresentar um programa de regularização da área em débito, nesse caso pode optar para fazer uma restauração conservacionista, usando metodologias que vão desde a regeneração natural apenas cercando a área, semeadura direta, plantio de mudas florestais, mas também pode ser optar por uma metodologia que vise o retorno econômico através do manejo sustentável da área a ser restaurada, nesse caso o produtor poderá plantar espécies nativas e até 50% de exóticas, visando corte madeireiro. Os plantios podem ser com um mix de espécies, sistemas agroflorestais, ou outros formatos, desde que respeite os percentuais de exploração econômica, assim como traga os indicadores de biodiversidade exigidos pela normativa.
As áreas de APP (Área de Preservação Permanente) também deverão ser restauradas e por isso devem ter a sua metodologia de restauração descrita no PRA. Dependendo do tamanho da propriedade, as APPs também podem ter uma restauração com retorno econômico, porém com mais restrições do que a RL, devido a importância que trazem os recursos hídricos para toda população do país.
A Futuro Florestal vem participando ativamente dessas discussões através da Coalizão Brasil, Clima, Florestas e Agricultura, de onde é membro ativo dos grupos de trabalho.
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